Informativo – Reforma Tributária
Dia 21/07/2020 foi entregue aos presidentes da Câmara e do Senado o Projeto de Lei nº 3387/2020, primeira fase da Reforma Tributária, que dispõe sobre a criação da Contribuição Social sobre Operações de Bens e Serviços (“CBS”), em substituição ao PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação.
Questões como a eventual unificação de tributos estaduais e alterações na legislação do imposto de renda deverão ficar para uma segunda fase da reforma, ainda sem data prevista.
Reforma Tributária: Principais aspectos
Existem alguns aspectos fundamentais que devem ser levados em conta neste projeto. Sendo eles:
✔ Extinção do PIS/COFINS e criação da CBS;
✔ Base de cálculo é a receita bruta decorrente de operações de bens e serviços, não integrando o ICMS, o ISS destacado e a própria CBS;
✔ Não cumulatividade plena;
✔ Alíquotas universais de 12%, exceto para instituições financeiras e assemelhadas (5,8%);
✔ Isenções de certas entidades e receitas, tais como templos religiosos, partidos políticos, venda de produtos à cesta básica, venda à Zona Franca de Manaus, etc;
✔ Possibilidade de utilizar créditos de PIS/PASEP e COFINS ainda não utilizados com a entrada em vigor da norma;
✔ Possibilidade de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal;
✔ Possibilidade de responsabilização do recolhimento por plataformas digitais (caso o vendedor não registre a operação);
✔ Extinção do PIS/COFINS-Importação e criação da CBS-Importação, com alíquotas de 12%;
✔ Entrada em vigor 6 meses após aprovação do projeto de lei.
Outros aspectos importantes da Reforma Tributária
Conforme dissemos, uma das vantagens da utilização do fluxo de caixa está relacionada com o controle financeiro da empresa. Ao organizar as receitas e as despesas, tudo de acordo com datas e categorias, é possível ter uma visão mais clara de tudo o que está sendo movimentado.
Informações Gerais
Salvo algumas exceções (como no caso das instituições financeiras), a CBS será calculada da mesma maneira para as sociedades optantes pelo lucro real e lucro presumido.
Atualmente, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (em regra), são contribuintes do PIS/COFINS não cumulativo sob a alíquota de 9,25%, enquanto as tributadas com base no lucro presumido (PIS/COFINS cumulativo, sob a alíquota de 3,65%).
Com a reforma, incidirá a CBS sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços e venda de mercadorias sob a alíquota de 12%, calculado por fora.
Base de Cálculo
Não serão integrados à base de cálculo o ISS destacado, o ICMS e a própria CBS (em consonância com as recentes decisões do STF).
Não-cumulatividade Plena
A não cumulatividade será plena e não só aplicável às pessoas optantes pelo lucro real. Dessa forma, o tributo que incidir nas etapas anteriores, desde que destacado em documento fiscal, permitirá o creditamento para abatimento da CBS incidente nas etapas posteriores.
Créditos Não Apropriados de PIS/COFINS
Possibilidade de manutenção de créditos de PIS/COFINS escriturados, bem como direito de continuar a apropriação de créditos nos casos de depreciação/amortização.
CBS Monofásico
Basicamente o mesmo do regime atual, isto é, para gasolina, óleo diesel, cigarros, etc.
Instituições Financeiras
Instituições financeiras e semelhantes terão a cumulatividade mantida, entretanto, a alíquota será de 5,8% (atualmente, é de 3,65%);
Plataformas Digitais
As plataformas digitais serão responsáveis pelo recolhimento no caso de operações realizadas por meio de plataformas digitais, caso o vendedor não registre a operação mediante emissão de documento fiscal.
Imunidades/Isenções:
– Entidades Isentas: templos religiosos; partidos políticos e suas fundações; sindicados, federações; condomínios edilícios residenciais;
– Receitas Isentas: prestação de serviços de saúde recebidas pelo SUS; venda de produtos de cesta básica, tais como café, farinha de trigo, leite, etc; prestação de serviços de transporte coletivo municipal de passageiros, por qualquer via; venda de imóvel residencial novo ou usado à pessoa física; etc.
Simples Nacional
Mantida a sistemática de apuração do PIS/COFINS para os optantes pelo Simples Nacional, permitindo o creditamento.
Zona Franca de Manaus:
Receitas isentas sobre bens e serviços remetidos a pessoas jurídicas situadas ZFM e entre pessoas jurídicas lá situadas.
CBS-Importação
Semelhante ao PIS/COFINS-Importação, porém, com alíquota de 12%. O valor pago de CBS-Importação poderá ser creditado para fins de pagamento da CBS.
Existem bens considerados isentos, tais como aqueles objeto de perdimento, que cheguem ao Brasil por equívoco ou que configurem bagagem de viajantes, entre outros.
Vigência
Se o projeto for aprovado, a Lei entrará em vigor no sexto mês subsequente à sua aprovação.
Por fim, ressaltamos que se trata apenas de uma proposta inicial e que, ainda que aprovada, possivelmente passará por alterações.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.