STF Decide que Farmácias de Manipulação Pagam ISS e ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, 05/08/2020, nos autos do RE nº 605.552, que as farmácias de manipulação poderão ser contribuintes de ICMS e de ISS. O tema foi julgado em repercussão geral, portanto, o entendimento deverá ser seguido por todas as instâncias do Poder Judiciário.
Como regra geral, nas chamadas operações mistas (em que há fornecimento de mercadoria e prestação de serviços), o ICMS incidirá sobre o valor total da operação somente nas hipóteses em que o serviço não esteja compreendido na competência municipal (ou seja, não esteja elencado na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
O ISS, por sua vez, incidirá sobre mercadorias fornecidas com serviços compreendidos na competência dos municípios, desde que não sejam transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nem sejam serviços ressalvados em lei complementar como de incidência do ICMS.
No caso em questão, porém, existem duas modalidades de operação, quais sejam: (i) a preparação e confecção de manipulados, entregues a um consumidor específico; e (ii) a venda de medicamentos de prateleira ao público em geral.
Para o relator Dias Toffoli e a maioria dos ministros, quanto aos produtos vendidos em prateleira, deverá incidir o ICMS, por entenderem que se trata de venda de mercadorias e não uma prestação de serviços. No entanto, quanto aos manipulados feitos por encomenda, isto é, personalizados a pedido de determinado consumidor, tem-se uma prestação de serviços, devendo incidir o ISS. O raciocínio aplicado à decisão proferida assemelha-se àquele dado aos softwares, segundo o qual incidirá ICMS sobre os “softwares” de prateleira e ISS sobre o software “as a service”.
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Renegociação de Dívidas Tributárias Poderá ser Aplicada às Empresas no Simples Nacional
Foi publicada no dia 06/08/2020 a nova Lei Complementar nº 174/2020 que autoriza a extinção de créditos tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte sob o regime do Simples Nacional.
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