Diferenças entre Namoro Qualificado e União Estável
As relações de namoro e união estável, por apresentarem diversas semelhanças entre si, acabam gerando dúvidas no que diz respeito à sua efetiva natureza jurídica e, com as mudanças drásticas decorrentes da pandemia de COVID-19, muitos casais decidiram unir-se durante a quarentena, acarretando ainda mais dúvidas quanto ao assunto tem questão. Portanto, traçar as diferenças entre essas relações é muito importante para determinar o tratamento jurídico que deve ser aplicado na prática em cada uma dessas situações.
O conceito de “união estável” pode ser encontrado na Constituição Federal (art. 226, §3º), bem como no Código Civil de 2002 (art. 1.723) e é definida, basicamente, como: “a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” É importante ressaltar que o conceito de família foi devidamente abrangido pela jurisprudência brasileira (conforme os processos julgados no Supremo Tribunal Federal (STF) – ADIn nº 4.277 e ADPF nº 132) a fim de incluir neste rol as relações homoafetivas e a família “monoparental”, isto é, composta por apenas um pai/mãe e seus descendentes.
De acordo com tal definição, podemos inferir que são requisitos obrigatórios e cumulativos para a configuração da união estável: (i) a união entre indivíduos, contínua, duradoura e pública, afastando-se o relacionamento meramente casual e exigindo o conhecimento público da relação; e (ii) o animus (manifestação de vontade) de constituir família naquele momento.
Destacamos que a legislação não estabelece um prazo mínimo para a caracterização da união estável. Inclusive, existem julgados afastando esta natureza jurídica de relacionamentos extremamente longos por ausência do animus acima mencionado (por exemplo, a decisão proferida em 2004 nos autos do processo nº 70008361990, do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul). Também não é exigido que o casal tenha filiação ou, ainda, que compartilhe do mesmo domicílio. Aliás, o próprio STF, em sua Súmula 382, definiu que a more uxório (o ato de morar junto) não é requisito indispensável para que seja configurada a união estável.
Já nos casos de relacionamentos simplesmente conhecidos como “namoro qualificado”, ainda que haja alguns dos requisitos caracterizadores da união estável, tais como a convivência pública, contínua e duradoura, não há a intenção de se constituir uma família – ao menos, naquele momento. Mesmo havendo coabitação e a intenção futura, para que a união estável seja configurada, seus requisitos fundamentais devem existir no presente. Vale destacar que este é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme proferido no REsp 1.454.643-RJ, julgado em 3/3/2015.
A diferença entre essas modalidades de relações é importante, entre outras questões, em virtude do regime sucessório. Isso porque, no namoro qualificado, o casal que adquirir um bem, ao final do relacionamento, poderá ajuizar ação de indenização para discutir o direito de cada um, mas a discussão dependerá de julgamento do juiz e da análise concreta da situação. No caso da união estável, porém, esse direito decorre diretamente de lei, denominando-se “meação”, e presume-se que os bens adquiridos naquela constância foram objeto do esforço mútuo do casal.
Portanto, a diferença básica entre o namoro qualificado e a união estável reside justamente na intenção de constituir uma família no momento presente, podendo a natureza jurídica de tal relação influenciar diretamente em eventuais partilhas dos bens.
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