TRF3 Reduz Coeficientes de IRPJ e CSLL para Serviços Hospitalares

Uma sociedade de médicos que presta serviços emergenciais em hospitais conseguiu, em sede de liminar, reduzir os coeficientes de presunção do lucro na sistemática aplicáveis sobre a receita bruta, referentes ao Imposto de Renda (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 32% para 8% e 12%, respectivamente. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 5014199-52.2020.4.03.6100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

De acordo com o art. 15, § 1º, III, “a” e artigo 20, I, da Lei nº 9.249/1995, o coeficiente de presunção do lucro será de 32% sobre a prestação de serviços em geral, excetuando-se, porém, os serviços hospitalares em que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA.

Vale mencionar que o próprio Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o REsp nº 1.116.339/BA, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou o entendimento no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. 

Apesar da decisão do STJ, há vezes que as sociedades médicas não conseguem o benefício fiscal por não obterem a certidão da ANVISA, nos termos da Lei nº 9.249/1995. A Receita Federal costuma condicionar a concessão do benefício à referida certidão.

Não obstante, tanto na decisão do STJ quanto na liminar aqui tratada, a essência do serviço prestado prevaleceu sobre as exigências formais da Receita Federal, ou seja, não foi exigida a apresentação da certidão da ANVISA. O juiz Tiago Bitencourt de David, que proferiu a decisão liminar, afirmou que a sociedade se enquadra na prestação de serviços hospitalares e os documentos por ela apresentados comprovam suas atividades.

Destacamos, porém, que se trata de uma mera liminar cuja decisão poderá ser mantida ou revertida em favor do Fisco em sede de recurso.

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