O STJ e suas Recentes Decisões sobre as Contribuições ao “Sistema S”

O termo “Sistema S” é utilizado para definir o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas ao treinamento profissional, assistência social, etc que, além de terem o nome iniciado com a letra S, possuem características organizacionais similares. Ademais, embora tais instituições não prestem serviços públicos, exercem atividade privada cujo interesse é público.

São parte integrante do Sistema S: (i) o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); (ii) o Serviço Social do Comércio (Sesc); (iii) o Serviço Social da Indústria (Sesi); (iv) o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac); (v) o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); (vi) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); (vii) Serviço Social de Transporte (Sest); (viii) o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e (ix) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).

Para financiar tais instituições, são exigidas certas contribuições, com base no art. 149 da Constituição Federal (“CF”), as quais são consideradas “parafiscais”, ou seja, há a delegação da capacidade tributária ativa (poder de fiscalizar, cobrar e arrecadar o tributo) a terceiros. Isso significa que o sujeito ativo não será necessariamente uma pessoa de direito público interno, como a União, os Estados ou Municípios. No caso desses tributos, uma pessoa jurídica de direito privado se apropria da arrecadação.

Hoje, as empresas contribuem para as instituições do Sistema S com base nas seguintes alíquotas (fonte: Senado Federal):

Instituição Alíquota
SENAI 1,0%
SESI 1,5%
SENAC 1,0%
SESC 1,5%
SEBRAE Variável de 0,3% a 0,6%
SENAR Variável de 0,2% a 2,5%
SEST 1,5%
SENAT 1,0%
SESCOOP 2,5%

Apesar de as alíquotas serem relativamente baixas, considerando a elevada carga tributária das pessoas jurídicas no Brasil, qualquer medida lícita que resulte em sua redução é benéfica ao contribuinte.

E, justamente nesse sentido, em 03/03/2020, foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) nos autos do REsp nº 1570980 limitando a 20 (vinte) salários-mínimos a base de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais, precedente este que poderá acarretar na diminuição da carga tributária total dos contribuintes.

De acordo com a referida decisão, nos termos do art. 4º da nº Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e contribuições parafiscais por conta de terceiros até o teto de 20 salários-mínimos. Com o advento do Decreto nº 2.318/1986, porém, alterou-se tal limite apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.

Ocorre que, na petição inicial, o contribuinte solicitou o limite apenas às contribuições para o salário educação, INCRA, Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Fundo Aeroviário (FAer), sem, no entanto, citar as contribuições ao SESI e ao SENAI.

Por tal razão, em 10/03/2020, o SENAI e o SESI opuseram embargos de declaração nos respectivos autos, alegando, na qualidade de embargantes, que a decisão do juiz foi “ultra petita”, isto é, que o magistrado decidiu além do efetivamente requerido pelo contribuinte em sua peça inicial. Dessa maneira, a decisão deveria ser reformada a fim de se reconhecer que o limite de 20 salários-mínimos na base de cálculo atinge apenas as contribuições descritas pelo contribuinte, excluindo-se as contribuições ao SESI e ao SENAI.

Ato contínuo, em 14/09/2020, os embargos foram julgados procedentes pelo juiz, segundo o qual “em relação às contribuições ao SESI e SENAI, houve expressa referência, na petição inicial, de que não se pretendeu limitá-las, tanto que foram regularmente recolhidas e não impugnadas pela empresa”, excluindo, pois, referidas contribuições e mantendo as demais solicitadas pelo contribuinte.

Importante destacar que, para a maioria dos advogados da área, o STJ não alterou o seu entendimento, apenas considerou que o limite não se aplica ao SESI e ao SENAI por uma questão meramente processual.

Não obstante, em sede dos tribunais, existem três correntes sobre o tema, a saber: (i) conservadora: os juízes e desembargadores negam o pedido das empresas; (ii) intermediária: juízes e desembargadores aplicam a limitação de 20 salários-mínimos para cada funcionário, e não sobre toda a folha; e (iii) liberal: os juízes e desembargadores aplicam o entendimento do STJ, sendo que, em alguns casos, optam por excluir o salário-educação das decisões sob o argumento de que não poderia ser considerado contribuição parafiscal, com base no artigo 212 da Constituição Federal.

Por fim, ressaltamos que o entendimento poderá ser alterado ao chegar no Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de haver boas chances de o contribuinte conseguir limitar a 20 salários-mínimos a base de cálculo das contribuições parafiscais em sede dos tribunais estaduais e no STJ.

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