Operadora não é Responsável por Indenizar Consumidor Vítima de Golpe – Decide TJDFT
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou, nos autos do processo nº 0710187-81.2019.8.07.0004, que a operadora de celular não será responsabilizada pelas transferências de recursos realizadas pelo consumidor para conta bancária de terceiros indicada via mensagem de aplicativo clonado.
No caso analisado, o consumidor era usuário da Claro e alegou ter recebido mensagem no aplicativo WhatsApp de um amigo solicitando empréstimo. Ao efetuar a transferência à conta bancária indicada – a qual era de terceiro – percebeu que havia sido vítima de um golpe. O consumidor, então, solicitou reembolso à instituição financeira, não obtendo sucesso. Deste modo, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a operadora, afirmando ser esta a responsável pela segurança da linha telefônica.
Em primeira instância, o juiz condenou a Claro a pagar a indenização, porém, em sede de apelação, o colegiado entendeu não ser possível atribuir a responsabilidade à operadora quando esta comprovar que, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II do CDC)”.
De acordo com os desembargadores, a clonagem teria ocorrido apenas no WhatsApp, sem indícios de que o chip também tivesse o sido ou que a clonagem somente pudesse ser realizada por meio da participação de funcionários da empresa de telefonia.
Ademais, o referido Tribunal também alegou que os “golpes do WhatsApp” já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social, sendo a atitude do consumidor de transferir valores para a conta bancária de um desconhecido, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela falta de cautela.
Destacamos, porém, que se trata de uma decisão isolada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Não obstante, não deixa de ser um precedente para que outras turmas do mesmo tribunal ou outros tribunais de outros estados decidam de maneira semelhante.
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