Início da Vigência da LGPD ainda Depende de Sanção Presidencial

Na quarta-feira (26/08/2020), o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão (“PLV”) nº 34/2020, proveniente da Medida Provisória (“MP”) nº 959/2020, a qual adia, em seu art. 4º, o início da vigência da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”). Não obstante, na quinta-feira (27/08/2020), o presidente do Senado Federal (Davi Alcolumbre) impugnou o dispositivo, afastando o adiamento.

Com isso, ínumeros jornais e notícias divulgaram que tal legislação entraria em vigor imediatamente, o que não é o caso.

Antes de mais nada, o PLV nº 34/2020 deverá ser enviado ao Presidente da República Jair Bolsonaro, que terá o prazo de até 15 dias úteis contado do recebimento do projeto para sancioná-lo ou vetá-lo, integral ou parcialmente, nos termos do art. 66, §1º, da Constituição Federal (“CF”). Após transcorrido esse prazo, o silêncio do presidente importará em sanção.

A CF dispõe, ainda, em seu art. 62, §12º, que: “aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionando ou vetado o projeto”. Diante disso, somente após a aprovação ou rejeição dos demais dispositivos previstos no PLV – e, consequentemente, o fim da vigência da MP nº 959/2020 – é que a LGPD poderá entrar em vigor.

Quanto às penalidades previstas na LGPD (especificamente nos art. 52, 53 e 54) – que podem variar desde uma mera advertência até uma multa no valor de R$ 50.000.000,00 por infração – somente passarão a viger a partir de 01/08/2021, por força da Lei nº 14.010/2020, sendo indiferente a atual discussão para estes dispositivos.

A LGPD, elaborada em 2018, regulamenta as operações realizadas com dados pessoais dos cidadãos, entre as quais estão sua transferência, utilização e recepção. Atualmente, as pessoas jurídicas podem solicitar às pessoas físicas, inclusive no momento de eventual cadastramento para compras, diversos dados que nem sempre têm relação com a finalidade da empresa. Além disso, muitas dessas sociedades compartilham esses dados sem o consentimento do consumidor a outras pessoas jurídicas e/ou físicas, resultando em práticas como telemarketing e spam. Com a LGPD, as operações com dados pessoais terão limitações. Assim, será necessário o consentimento por escrito do cidadão para que as empresas utilizem ou cedam os seus dados, resguardadas as exceções trazidas na própria legislação.

Portanto, exceto pelas infrações previstas na LGPD – cuja vigência terá início apenas em 2021 – esta somente entrará em vigor com a sanção ou veto presidencial dos demais dispositivos do PLV nº 34/2020, que deverá ocorrer dentro do prazo de 15 dias úteis contado do recebimento do referido projeto.

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