Renegociação de Dívidas Tributárias Poderá ser Aplicada às Empresas no Simples Nacional
Foi publicada ontem (06/08/2020) a nova Lei Complementar nº 174/2020 que autoriza a extinção de créditos tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte sob o regime do Simples Nacional.
Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma deste regime que estejam em fase de contencioso administrativo ou judicial ou, ainda, inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação excepcional resolutiva de litígio, isto é, acordo com a Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal). Essa prerrogativa já era permitida às demais pessoas jurídicas, porém, no caso de micro e pequenas empresas, era necessário a edição de uma lei – a qual, até então, não existia.
De acordo com a Portaria nº 18.731/2020, que regulamenta a transação, esta envolverá (i) a possibilidade de parcelamento, observados os prazos máximos previstos em lei; (ii) oferecimento de descontos aos créditos definidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.
Os débitos inscritos em dívida ativa da União poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos, durante 12 meses, e o remanescente terá redução de até 100% do valor das multas, juros e encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas
A adesão deverá ser realizada através do portal REGULAREIZE (www.regularize.pgfn.gov.br) e o contribuinte terá da data da publicação da Portaria (07/08/2020) até 29/12/2020 para aderir à proposta.
A Lei Complementar nº 174/2020 também prorrogou o prazo para enquadramento no Simples Nacional, no ano de 2020, que poderá ser feito em até 180 dias contados da abertura constante no CNPJ.
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