STF Mantém Adicional de 10% da Multa do FGTS
O Supremo Tribunal Federal (STF) votou, em 17/08/2020, nos autos do RE nº 878.313, pela constitucionalidade da cobrança adicional de 10% sobre a multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa.
A contribuição costumava ser cobrada do empregador até dezembro de 2019, mas as empresas tinham a expectativa de reaver esses valores a depender do resultado do julgamento.
Os contribuintes alegavam a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 – que possibilita a cobrança da contribuição sobre a multa nos casos de demissão sem justa causa – por entenderem que o dispositivo somente foi criado para a recomposição financeira das contas do FGTS decorrentes dos prejuízos inflacionários causados pelos planos econômicos Verão e Collor, não sendo mais aplicável na atualidade.
Apesar de alguns dos ministros concordarem com a tese dos contribuintes, prevaleceu o entendimento de que “a finalidade da contribuição não poderia ser confundida com os motivos determinantes de sua criação”. Dessa forma, para a maioria dos ministros, a destinação da contribuição para sanar os prejuízos causados por referidos planos econômicos tem condão acessório, não devendo exaurir a finalidade para qual a contribuição realmente se destina.
Com o resultado do julgamento, portanto, os empregadores continuarão obrigados a pagar os 10% sobre a multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa.
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