Validade Jurídica das Assinaturas Digitais e Eletrônicas na Pandemia
Com o início da pandemia do coronavírus, as plataformas digitais tornaram-se fundamentais para a manutenção dos negócios: vendas pela internet, reuniões por videoconferências e até mesmo a assinatura eletrônica ou digital em documentos passaram a ser usuais na vida de todos.
Mas, diante de tantas mudanças, é natural surgirem inúmeros questionamentos e, por isso, decidimos esclarecer algumas dúvidas sobre um tema em especial: a validade jurídica das assinaturas digitais e eletrônicas na celebração de contratos.
O Código Civil brasileiro prevê, como regra, a liberdade na forma contratual. Isto significa que até mesmo contratos verbais podem ser plenamente válidos e eficazes, se observados todos os demais requisitos legais eventualmente exigidos. Apesar disso, a legislação determina formalidades específicas para que algumas espécies de contratos sejam válidas (como a escritura pública para compra e venda de bens imóveis).
Além da liberdade da forma prevista no Código Civil, foi editada, em 2001, a Medida Provisória nº 2.200-2 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), disciplinando a assinatura eletrônica e assegurando a efetividade e validade jurídica aos documentos eletrônicos. Com isso, os documentos eletrônicos passaram a ter a mesma validade e eficácia jurídica dos físicos – inclusive, sem a necessidade de autenticação em cartório – desde que atendidas as exigências previstas em lei e comprovada a autoria e integridade do documento.
Ademais, o Código de Processo Civil, na mesma linha das normas citadas, dispõe que é considerado autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio de certificação, inclusive eletrônico.
Destacamos que os requisitos podem ser diferentes a depender da modalidade de assinatura, isto é, se digital ou eletrônica, conforme breve diferenciação abaixo:
– Assinatura eletrônica: o tipo de firma que utiliza como meio de autenticação e validação o login e senha do signatário.
– Assinatura digital: utiliza-se do certificado digital emitido por uma autoridade certificadora para sua autenticação e validação.
É permitida a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido como válido entre as partes.
Ao utilizar essas modalidades de assinaturas nos documentos, ficam registrados alguns itens de segurança, como endereço IP, data e hora e código de verificação dos signatários, gerados por meio de contratação de plataforma de assinaturas (oferecida por diversas empresas especializadas, tal como a Docusign).
As assinaturas digital e eletrônica são aplicáveis, inclusive, aos contratos imobiliários e, com relação específica aos contratos de locação, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) confere flexibilidade ao contrato, não trazendo qualquer óbice aos meios eletrônicos de assinatura.
Entretanto, a prática de assinaturas digitalizadas – ou seja, em que o documento é impresso, assinado e digitalizado – não possui validade jurídica, de modo que não deve ser utilizada.
Diante do exposto, podemos concluir que as assinaturas eletrônicas ou digitais utilizadas para celebração de contratos podem ser válidas e eficazes se observados os requisitos legais e, além de trazerem benefícios como menor onerosidade e burocracia, tornaram-se ótimas ferramentas aliadas para manter o isolamento social das partes diante das circunstâncias atuais em que vivemos.
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