A Reforma Tributária e a Taxação de Livros pela CBS

No dia 21 de julho de 2020, o primeiro texto do governo federal concernente à Reforma do Sistema Tributário Brasileiro (“Reforma Tributária”) foi entregue ao Congresso Nacional pelo atual ministro da Economia, Paulo Guedes, para incorporação às Propostas de Emenda Constitucional (“PECs”) nº 45/2019, elaborada pela Câmara dos Deputados, e nº 110/2019, elaborada pelo Senado Federal, que já estão em tramitação.

Dentre as disposições do texto apresentado por Guedes, há a proposta de instituição da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (“CBS”), tributo que, uma vez aprovada a Reforma Tributária, virá a substituir o PIS/Pasep (“Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público”) e a COFINS (“Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social”). No entanto, antes de mencionarmos algumas das características da nova CBS, é importante destacarmos os regimes de tributação existentes e sua repercussão nas contribuições sociais do PIS e da COFINS.

De maneira sucinta, entende-se por “regime de tributação” a forma com que o contribuinte deve tributar seus resultados, operações, rendimentos e/ou rendas. Nesse sentido, para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) há 4 (quatro) regimes distintos, quais sejam: (i) o lucro real; (ii) o lucro presumido; (iii) o lucro arbitrado; e (iv) o Simples Nacional. Neste artigo, no entanto, abordaremos tão somente o lucro real e o presumido.

Não obstante algumas empresas estarem obrigadas a adotar o regime de tributação com base no lucro real (como por exemplo, instituições financeiras e pessoas jurídicas que tenham tido um faturamento superior a R$78.000.000,00 no exercício anterior), existem sociedades que podem escolher quais dos regimes irá adotar. Erroneamente, muitos acreditarem que o lucro presumido é mais benéfico ao contribuinte do que o lucro real em virtude das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, afirmativa que nem sempre é verdadeira, posto que, em primeiro lugar, deverá ser analisada a atividade preponderante da pessoa jurídica (que influenciará diretamente no coeficiente aplicável ao lucro, no caso do lucro presumido), bem como as sistemáticas de apuração do PIS e da COFINS, que têm influência na carga tributária total.

Via de regra, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão seguir a sistemática do PIS e COFINS não cumulativo, na qual é permitida o creditamento do valor das contribuições pago nas etapas anteriores, sem prejuízo de demais créditos permitidos em lei (como no caso de insumos). A alíquota nessa sistemática é de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a COFINS (ou seja, 9,25%) sobre a receita bruta. Já as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido adotam a sistemática do PIS e COFINS cumulativo, em que não é permitida a tomada de créditos, porém, a alíquota é inferior, sendo de 0,65% para o PIS e 3,0% para a COFINS (um total de 3,65%) sobre a receita bruta.

Com a instituição da CBS, não haveria mais que se falar em “cumulatividade”, pois o tributo seria não-cumulativo, incidindo apenas sobre o valor agregado de cada etapa da cadeia de produção ou comercialização, com alíquota única de 12% e tendo como base de cálculo a receita bruta das empresas em virtude da comercialização de bens e/ou prestação de serviços.

Sem prejuízo das demais alterações que deverão ser trazidas com a instituição da CBS, destacamos o aumento da carga tributária sobre o mercado de livros. Atualmente, a Constituição Federal (“CF”), em seu artigo 150, VI, “d”, prevê a imunidade de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Ressaltamos, no entanto, que se trata de uma imunidade exclusiva aos impostos, ou seja, não se estende às contribuições sociais. Apesar disso, a Lei nº 10.865/2004 reduz à zero as alíquotas do PIS e COFINS sobre a venda de livros (artigo 8º, §12, inciso XII, da referida lei). Portanto, na prática, as empresas não pagam PIS e COFINS sobre a venda de livros, independentemente da imunidade prevista na CF.

No entanto, caso seja aprovado o texto do governo federal acerca da Reforma Tributária, com a instituição da CBS, os livros passarão a sujeitar-se à taxação em 12%. Isso porque o artigo que prevê a alíquota zero para essas contribuições deverá ser revogado. A justificativa apresentada por Paulo Guedes é de que a atual isenção beneficia somente às classes mais economicamente favorecidas da sociedade brasileira, que teriam condições de pagar a taxa de 12%.

Notem, todavia, que a imunidade dos impostos prevista na CF não deverá ser alterada, mas tão somente a legislação ordinária que concede a alíquota zero ao PIS e à COFINS.

Destacamos que devem surgir discussões sobre a revogação no que diz respeito à redação do dispositivo a ser revogado, posto que, a princípio, apenas a “venda” seria tributada (não estando prevista a cessão, por exemplo). Outra controvérsia pode estar atrelada ao meio que o livro é vendido, isto é, se físico ou digital. Entendemos que os livros digitais também se enquadram no conceito constitucional de livro, em virtude de decisão anterior do Supremo Tribunal Federal nesse sentido (RE nº 330.817). Portanto, a nosso ver, a tributação seria para a venda de todos os livros, latu sensu (digitais e físicos).

A proposta ganhou repercussão midiática, principalmente em redes sociais, em que muitos cidadãos brasileiros passaram a se manifestarem contrários à taxação dos livros, sob o argumento de que esta ação fomentaria as desigualdades sociais, dificultando ainda mais o acesso a livros pelas classes sociais de menor renda.

No Senado Federal, o texto também encontrou resistência de parlamentares, que apontaram para o agravamento da crise financeira do mercado editorial que ocorrerá com a instituição da CBS. Atualmente, tramita no Congresso

Nacional o Projeto de Lei (“PL”) nº 2.148/2020, de iniciativa do Senado Federal, que visa conferir abertura de linhas de crédito emergencial para o setor editorial, bem como permite a renegociação de dívidas e cria programas de ampliação do número de livrarias no Brasil. É importante destacar que no segundo semestre do ano de 2018 as renomadas livrarias Saraiva e Cultura pediram recuperação judicial, e a livraria FNAC teve sua falência decretada no Brasil, sendo retirada do país.

Ressaltamos, ainda, que a proposta do governo federal encontra-se, atualmente, em tramitação no Congresso Nacional, juntamente com as PECs nº 45/2019 e 110/2019, estando, portanto, sujeita a eventuais alterações antes de ser aprovada ou mesmo rejeitada.

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