Os Projetos de Lei nº 250/2020 e nº 529/2020 e suas Alterações na Tributação ITCMD em São Paulo

Existem dois grandes projetos de lei (“PLs”) recentes tramitando na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que alteram, entre outros aspectos, a tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (“ITCMD”), quais sejam, (i) o PL nº 250/2020, publicado no diário oficial do estado em 17/04/2020; e (ii) o PL nº 529/2020, publicado em 13/08/2020. Basicamente, eles têm por justificativa aumentar a arrecadação estatal em decorrência dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19.

O ITCMD é um imposto de competência estadual que incide sobre a transmissão “causa mortis” e doação de qualquer bem ou direito, sendo sua principal característica a não onerosidade. No estado de São Paulo, a alíquota atual é de 4% sobre o valor do bem ou direito, porém, o PL nº 250/2020 prevê a majoração dessa alíquota, que poderá chegar a 8%. Outra modificação importante é a tributação na hipótese de previdência complementar que, atualmente, é isenta. Para facilitar a análise, elaboramos um quadro comparativo contendo as principais alterações legislativas pretendidas nos respectivos projetos.

Assunto Legislação Atual
(Lei nº 10.705/2000)
PL 250/2020 PL 529/2020
Fato Gerador O fato gerador do imposto é a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária e a doação. Não há alteração. O fato gerador é a “causa mortis” ou doação de qualquer bem ou direito. Também foi incluído dispositivo determinado o momento exato da ocorrência dos fatos geradores do imposto.
Base de Cálculo de Imóveis A legislação prevê que o cálculo do valor venal do imóvel urbano não poderá ser inferior àquele utilizado para calcular o IPTU.
Já para os imóveis rurais, utiliza-se o valor venal atribuído ao cálculo do ITR.

A base de cálculo de bens imóveis urbanos ou rurais será o seu valor de mercado, e não o valor venal, como previsto atualmente.

O valor de mercado deverá ser divulgado pela SEFAZ e, enquanto não o for, será: (i) se imóvel rural, o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo; ou (ii) se imóvel urbano, o valor utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do ITBI, ou, na sua falta, do IPTU.

A base de cálculo de bens imóveis urbanos não poderá ser inferior ao valor venal utilizado para fins do cálculo municipal de ITBI ou, na sua falta, de IPTU.

Para imóveis rurais, deve ser utilizado o valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo.

Alíquotas 4% sobre qualquer bem ou direito havido por herança ou doado. Alíquotas progressivas que irão variar de 4% a 8% em razão da base de cálculo do ITCMD apurada de acordo com a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (“UFESP”), cujo valor para o ano de 2020 é de R$ 27,61. Não há alteração.
Doação com Reserva de Usufruto O TCMD devido em razão da doação com reserva de usufruto pode ser pago de forma “parcelada”, isto é, uma parte no momento da doação (2/3 do valor do bem) e outra, quando da extinção do usufruto (1/3 do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não-oneroso). A base de cálculo reduzida (2/3) do imposto passará a ser aplicável apenas nas hipóteses de “transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno”. Nas hipóteses de doação com reserva de usufruto e transmissão não-onerosa da nua propriedade, a base de cálculo será o valor integral do bem. Previsão semelhante ao PL nº 250/2020.
Participações Societárias transmissões de ações/quotas representativas do capital social de sociedades que não sejam objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, o ITCMD é calculado sobre o valor patrimonial de tais bens. O imposto passaria a ser calculado sobre o patrimônio líquido dessas sociedades, nos termos do Código Civil. Previsão semelhante ao PL nº 250/2020.
Plano de Previdência Complementar Há isenção do ITCMD sobre as transmissões causa mortis de quantia devida por entidades abertas de previdência complementar, segurados e instituições financeiras, como no caso do Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) e Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”). O PL limita a isenção apenas para os valores devidos pelo INSS e pela SPPREV, passando a tributar os planos de previdência complementar. Previsão semelhante ao PL nº 250/2020.

Como visto, as alterações propostas por ambos os projetos de lei são semelhantes, não obstante, possuem distinções. Nesse sentido, vale destacar que o PL nº 529/2020 traz também algumas alterações com relação aos demais impostos estaduais, como a revogação de alíquota diferenciada para veículos que utilizam motor especificado para funcionar com determinados tipos de combustível, no caso do IPVA, e a possibilidade de o Poder Executivo reduzir certos benefícios fiscais, observado os convênios estaduais, no caso do ICMS.

Ressaltamos, ainda, que esses projetos estão sujeitos a eventuais mudanças em suas respectivas redações. Ademais, caso sejam convertidos em lei ainda neste ano, deverão ser observados os princípios constitucionais, como o da anterioridade, que poderá variar conforme o tributo exigido.

Para mais informações, não hesite em entrar em contato! Clique no link do Whatsapp e fale conosco: bit.ly/mangini-whatsapp

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mangini Logo

Somos um escritório de contabilidade atuando há mais de 35 anos neste segmento. Atendemos clientes nos mais diversos ramos e atividades. Buscamos sempre oferecer as melhores soluções e alternativas para nossos clientes.

ENTRE EM CONTATO

× Entre em contato!