Prazo para Entrega da Declaração do ITR vai até 30/09/2020

Teve início na segunda-feira (17/08/2020), estendendo-se até o dia 30/09/2020, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“DITR”). Está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto imune ou isenta, que seja (i) proprietária; (ii) titular do domínio útil; ou (iii) possuidora, a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. A exigência também vale para quem perdeu a posse ou o direito sobre a propriedade entre 1º de janeiro deste ano até a data de entrega da declaração.

A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2020 (“Programa ITR 2020”), disponível no site da Receita Federal na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>.

Nos termos da legislação tributária, entende-se por imóvel rural aquele localizado fora da zona urbana do município, isto é, situado em local que possua ao menos 2 (dois) dos melhoramentos previstos no Código Tributário Nacional (“CTN”), como por exemplo, sistema de esgoto sanitário, abastecimento de água, iluminação pública, etc.

Não obstante, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a destinação econômica do imóvel prevalece sobre sua localização, ou seja, o imóvel utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, mesmo que situado em zona definida como “urbana”, será considerado rural para fins da exigência de ITR.

Destacamos, ainda, que entre as hipóteses de imunidade desse imposto estão (i) a pequena gleba rural; (ii) os imóveis de domínio público e suas autarquias e fundações; (iii) e os imóveis de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos. Com relação à isenção, são isentos o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária; imóveis pertencentes a quilombolas, etc.

Por fim, ressaltamos que a multa incidente no caso de atraso da DITR será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, e não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do ITR ou de suas quotas.

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